quarta-feira, 29 de setembro de 2010

ECA- Estatuto da Criança e do Adolescete

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA

 A famíliaé o instituto primordial de todo indivíduo e a sua formação dentro dela é de fundamental importância na definição dos traços de sua personalidade. A importância de um pai e uma mãe para uma criança é uma necessidade imensurável.

Em 1990, entrou em vigor o Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069 e rpresentou um marco para as relações entre pais e filhos, inclusive os adotados, e, principalmente, na proteção dos próprios filhos.

Na leitura do Estatuto da Criança e do Adolescente, três aspectos podem ser destacados:

a) o legislador fixa como critério interpretativo de todo o estatuto a tutela incondicionada da formação da personalidade do menor, mesmo que em detrimento da vontade dos pais;

b) a criança e o adolescente são chamados a participar com voz ativa na própria educação, convocados a opinar sobre os métodos pedagógicos aplicados, prevendo-se, expressamente, em algumas hipóteses, a sua oitiva e até o seu consentimento;

c) a lei determina um controle ostensivo dos pais e educadores em geral, reprimindo não só os atos ilícitos, mas também o abuso de direito.

Com o surgimento do ECA, o Brasil ratificou documentos internacionais como a “Convenção internacional sobre os direitos da criança” (Decreto n. 99.710/90) a “Convenção relativa à proteção e cooperação internacional em matéria de Adoção Internacional – Haia, 1993 (Decreto n. 3.087/99).

O Estatuto da Criança e do Adolescente como dispõe seus artigos:
ART. 3° - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros, meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
ART. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
ART. 7° - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Composto por 267 artigos,  o Estatuto tem como base o princípio da "prioridade absoluta" às crianças e aos adolescentes. O ECA é a prova de que a participação popular, refletida pelo envolvimento dos movimentos sociais que representam a sociedade civil, é capaz de propor mudanças tão profundas no que se refere aos direitos infanto-juvenis.

O Brasil ainda é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989), recebendo o status de direito fundamental em nosso sistema constitucional.  A proteção da adoação é de fundamental importância, não só para o Estado, que deve se preocupar em manter os interesses dos adotados salvaguardados, mas, principalmente, para os próprios, adotados, sejam menores ou não.  

Afinal, é o que rege o princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 3 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (ONU,1989) ao declarar que: “...todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.”. Afinal, o que está em jogo é a reconstrução da vida de seres humanos.

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